Afinal que quorum é este? - Quintal do Dalai

Afinal que quorum é este?

  • por em 16 de julho de 2020

A coluna de ontem, deste QUINTAL, questionando a Assembleia convocada para o dia 3, acendeu debates que precisam ser mais aclarados, a fim de que – o quanto possível – nenhuma dúvida reste para o torcedor.

Em primeiro lugar, agradeço a todos que nos honraram com a sua valiosa participação, a favor ou contra o nosso ponto de vista. Como ninguém pode se considerar dono da verdade, será sempre da troca inteligente, respeitosa e objetiva de ideias antagônicas que pode surgir o procurado esclarecimento.

Em segundo lugar, como não expliquei bem ontem, reafirmo hoje: sou francamente favorável à venda de alguns imóveis do Cruzeiro, com urgência, pelo sufoco financeiro que estamos passando. A Campestre-2, que é alvo da Assembleia convocada, valerá muito mais para o Cruzeiro vendida hoje do que conservada ali, subaproveitada.

Mas não quero mais frustrações para esta torcida maravilhosa que salvou o Cruzeiro. Vamos vender, sim. Mas de uma forma juridicamente viável, clara, sem pendências nos tribunais, e que o dinheiro venha para o nosso Caixa.

Como abordamos ontem, dois fatores (Coronavirus e credores) podem impedir esse propósito e um terceiro seguramente impedirá (quórum). Os dois primeiros são possibilidades fortes, mas que podem ser resolvidos ainda que dificilmente.

O quórum, porém, é questão objetiva. Expressa. Norma obrigatória.

Como não sabíamos e vamos ficar sabendo agora, a hermenêutica é um ramo do Direito que se especializa em interpretação dos textos de lei. Procura a chamada mens legis, o espírito da lei, aquilo que estava na cabeça do legislador quando ele apresentou o projeto. Para isto, compara expressões usadas nos diversos artigos em situações diferentes, e examina até a disposição topográfica das palavras no contexto. O lugar que elas ocupam no corpo do artigo.

Ao bravo leitor que conseguiu chegar até aqui, peço licença para entrar no campo técnico da questão do quórum. Coragem. Serão 10 minutos de chatice jurídica.

O Estatuto, em seus 84 artigos, tem um mérito inegável; define sempre como será o quórum para as votações. Por exemplo, para eleição a presidente do Clube ou Conselho Deliberativo, dispõe o art. 24:

Art. 24. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da votação, e será proclamada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos.

Naqueles dias tumultuados de novembro/dezembro, quando a China Azul ocupou a cidade para expor nas ruas a sua revolta contra a administração do Cruzeiro, tínhamos três caminhos: a renúncia do presidente e vices, o afastamento deles, previsto no art. 6º. II, ou o impeachment (art. 20, X).
Determinando como seria a votação para o afastamento, dispõe o parágrafo 2º.do art. 13:

Para a deliberação prevista no inciso II do art. 6º. é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia convocada para este fim não podendo ser instalada, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em condição de voto, ou, sem a presença de l/3 (um terço), nas convocações seguintes.

Para o impeachment, o art. X está assim redigido:

Declarar, fundamentadamente, o impedimento do Presidente, dos vice-presidentes do Cruzeiro e dos membros da Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, em reunião expressamente convocada para esse fim, em votação secreta, com aprovação de, pelo menos, 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros.

Agora, finalmente, chegamos ao quorum que nos interessa.

O art. 20 é dedicado a relacionar a competência do Conselho Deliberativo, começando pela eleição do Presidente e vices, bem como da Mesa Diretora do Conselho, passando pela eleição de conselheiros, etc, até a alienação de imóveis:

VI – autorizar a alienação de bem imóvel do Cruzeiro Esporte Clube, excluídas as unidades que compõem o Parque Esportivo do Barro Preto, o Centro Administrativo, as Sedes Campestres, a Toca da Raposa I e a II, imóveis somente alienáveis em situação altamente vantajosa para o Cruzeiro, mediante proposta aprovada por 9/10 (nove décimos) dos Conselheiros.

À luz da hermenêutica, a primeira observação é a de que o Estatuto faz clara separação entre outros imóveis cuja venda o Conselho Deliberativo pode autorizar em condições comuns, com a maioria simples ou de 2/3 dos presentes à Assembleia, e outros – que nomeia um a um – para os quais exige quórum altamente qualificado de 9/10 dos Conselheiros. O objetivo é claro e há cem anos vem nos garantindo este patrimônio invejável: impedir que seja ele dilapidado por administrações irresponsáveis.

Não fosse esta a mens legis, não fosse este o propósito do Estatuto, porque estes imóveis seriam arrolados em separado?

Melhor fazermos a coisa certa. E um lembrete: o imóvel que possuímos na rua Ouro Preto, fundos da sede administrativa, hoje servindo de estacionamento, não está arrolado no item VI.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

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Fabricio Tadeu

Bacana! Falou o cara que falou que ia pagar a divida do Denilson e nao sabia nem o prazo! Parabéns.

Wellington Souza

Vende não! Cai pra terceira e depois vem pedir dinheiro pro torcedor para não virar páginas passadas, e não mais heróicas!!

alisson mateus machado

Deixa o terreno criando mato e escorpião enquanto o Clube cai pra Serie C!!!
Por mim vendia tudo: esse terreno, essa sede campestre, area do Barro Preto, venderia até mesmo a TocaI (com parte do dinheiro constroi um centro de treinamento pra base em uma area não tão nobre – exemplo: Nova Lima, Betim…) paga todas as dividas e devolve a grandeza ao Maior de Minas